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Rescisão de Contrato: Guia Completo

As verbas devidas ao encerrar um contrato de trabalho variam muito conforme o motivo do desligamento. Uma dispensa sem justa causa gera direito a praticamente todas as verbas (saldo, aviso, 13º, férias, multa do FGTS); uma justa causa restringe drasticamente o que é devido. Entender qual é o seu caso é o primeiro passo antes de calcular qualquer coisa.

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Tipos de rescisão

A CLT prevê diferentes formas de encerrar um contrato de trabalho, cada uma com regras próprias sobre quais verbas são devidas. As mais comuns:

Dispensa sem justa causa

É a iniciativa do empregador em encerrar o contrato sem que o trabalhador tenha cometido falta grave. Gera direito a: saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado, proporcional ao tempo de serviço), 13º proporcional, férias proporcionais e vencidas (se houver) com 1/3, saque do FGTS e multa rescisória de 40% sobre o saldo do fundo.

Pedido de demissão

Quando é o próprio trabalhador que decide sair. Gera direito a: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais e vencidas com 1/3. Não há aviso prévio indenizado pago pelo empregador (o empregado é quem deve cumprir aviso, ou ter o valor descontado se não cumprir), não há multa do FGTS, e o saldo do fundo, em regra, não pode ser sacado.

Justa causa

Ocorre quando o trabalhador comete uma falta grave prevista no art. 482 da CLT (ex.: improbidade, indisciplina grave, abandono de emprego). É a modalidade mais restritiva: o trabalhador recebe apenas saldo de salário e férias vencidas com 1/3 (se houver) — perde o direito ao 13º proporcional, às férias proporcionais, ao aviso prévio e à multa do FGTS.

Acordo entre empregado e empregador (art. 484-A da CLT)

Modalidade criada pela reforma trabalhista de 2017: as partes podem rescindir o contrato de comum acordo. O trabalhador recebe metade do aviso prévio (se indenizado) e metade da multa do FGTS (20% em vez de 40%), pode sacar até 80% do saldo do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.

Rescisão indireta

É o inverso da justa causa: ocorre quando é o empregador que comete falta grave (art. 483 da CLT) — por exemplo, atraso reiterado de salários, exigência de serviços além das forças do trabalhador ou tratamento com rigor excessivo. Para fins das verbas devidas, equivale a uma dispensa sem justa causa.

Prazo de pagamento

As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias corridos contados a partir do término do contrato, seja qual for o motivo do desligamento (CLT, art. 477, §6º, redação dada pela reforma trabalhista de 2017). Esse prazo único substituiu a antiga distinção entre aviso trabalhado e indenizado.

O que fazer se a empresa atrasar

O atraso no pagamento das verbas rescisórias além do prazo de 10 dias gera direito a uma multa em favor do trabalhador, equivalente a um salário do empregado (CLT, art. 477, §8º), sem prejuízo de outras medidas cabíveis, como reclamação trabalhista.

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Perguntas frequentes

Rescisão indireta é igual a pedir demissão?

Não. Na rescisão indireta, o empregador é quem comete a falta grave, e o trabalhador tem direito às mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa — muito mais vantajoso que um pedido de demissão comum.

No acordo (art. 484-A), vale a pena?

Depende do caso: você abre mão de parte do aviso e da multa do FGTS e do seguro-desemprego, mas pode sacar 80% do FGTS imediatamente. Compare com sua situação específica antes de aceitar.

Justa causa pode ser revertida?

Sim, é possível questionar judicialmente uma justa causa aplicada indevidamente. Isso foge do escopo desta calculadora — procure orientação jurídica especializada.

Escrito pela equipe ContaCLT · Publicado em 21 de agosto de 2026

Regras jurídicas revisadas em 21 de agosto de 2026. Veja como revisamos nossas fontes.